- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000147-56.2016.5.05.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS PARA FINS DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. NÃO CONHECIMENTO. I. O inconformismo do reclamante está fadado ao insucesso, dado o que ficou definido pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. II. Com efeito, registrou, expressamente, a Corte de origem, no acórdão recorrido, que “ o Acordo Coletivo, cláusula 39, permite, desde que atendidas determinadas condições, a majoração do percentual de contribuição para o custeio do Plano de Saúde. In casu, a recorrida comprovou ter satisfeito os requisitos previstos na norma coletiva, elaborando o estudo atuarial e convocando o sindicato profissional para discutir as alterações ”. Diante de tal moldura fático-probatório, cujo revolvimento é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST , além de não se verificar a alegada alteração contratual lesiva, constata-se, outrossim, que a decisão recorrida revela consonância com a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Isso porque, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao “reajuste dos percentuais incidentes sobre as remunerações dos empregados ativos e aposentados para fins de custeio de plano de saúde” , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Logo, não merece reforma a decisão aqui impugnada, ante a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, notadamente em face de seu caráter vinculante. VI. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000147-56.2016.5.05.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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