- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000801-11.2014.5.05.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF NO RE Nº 1.251.927. 1 . Hipótese em que fora dado provimento ao recurso de revista da reclamada para, aplicando a decisão do STF no RE no 1.251.927, excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR e, consequentemente, julgar improcedente a ação. 2. Com efeito, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que não é possível a superação do óbice processual relativo ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que a matéria de fundo tenha sido decidida pelo STF. 3. No caso dos autos, a teor do agravo apresentado pelo reclamante, observa-se que a reclamada, no recurso de revista, apresentado sob a égide da Lei 13.015/2014, não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia - pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Inviável, portanto, a superação do referido óbice a fim de aplicar a decisão do STF no RE no 1.251.927 e, por conseguinte, dar provimento do apelo. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000801-11.2014.5.05.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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