- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011154-93.2015.5.15.0083, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " mantendo-se a forma de cálculo da complementação da RMNR considerando o salário base acrescido do adicional de periculosidade causaria afronta ao princípio da isonomia, já que as situações peculiares ocasionadas pelo labor em condições especiais não estariam sendo respeitadas, de modo que aceitar a forma de cálculo constante no ACT implicaria na imposição no mesmo padrão remuneratório a todos os trabalhadores, independentemente de laborarem em condições perigosas ou não ". Aparente violação do art. 7° , XXVI, CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que " No caso, mantendo-se a forma de cálculo da complementação da RMNR considerando o salário base acrescido do adicional de periculosidade causaria afronta ao princípio da isonomia, já que as situações peculiares ocasionadas pelo labor em condições especiais não estariam sendo respeitadas, de modo que aceitar a forma de cálculo constante no ACT implicaria na imposição no mesmo padrão remuneratório a todos os trabalhadores, independentemente de laborarem em condições perigosas ou não ". 2. Referida decisão destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, que concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 3 . Configurada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011154-93.2015.5.15.0083. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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