- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002246-65.2015.5.09.0325, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC). IMPERTINÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. 3. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONVENCIONAIS E LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 85, V, 126 E 297 DO TST. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE LIMITE DIÁRIO E NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS DE PERCURSO. Diante de possível ofensa ao artigo 7.º, XXVI, da CF/1988, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No caso, o TRT adotou tese jurídica no sentido de que " são válidas as normas coletivas, quando o tempo ali fixado for equivalente a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no transporte, no dia, situação que se mostra razoável ". 2. Não se verifica a suscitada a nulidade do acórdão recorrido, tendo com vista o registro no acórdão de que " o trajeto, que já fez com vários meios de transporte é de aproximadamente 45 minutos, o que resulta no tempo delimitado em primeiro grau. Com isso, tem-se que o tempo era bastante superior àquele fixado na norma coletiva, sendo imperiosa, conforme entendimento dominante, a invalidação da cláusula ". 3. Tais premissas são suficientes ao deslinde da controvérsia, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. 4. Ante o exposto, inviolados os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE LIMITE DIÁRIO E NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS DE PERCURSO. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que estabeleceu limite diário e a natureza jurídica indenizatória das horas de percurso. 2. Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633/GO, a discussão envolveu validade de norma coletiva que disciplinou pagamento de horas in itinere (mesma matéria do caso em análise), tendo-se concluído que as horas in itinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, de sorte que deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo tal como decidido pelo Regional. 3. Nessa medida, a Corte de origem decidiu em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 4. Configurada a violação do artigo 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002246-65.2015.5.09.0325. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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