- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000282-38.2022.5.08.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. No caso concreto, a decisão monocrática manteve o despacho de admissibilidade, que entendeu que não houve comprovação do recolhimento das custas pela parte quando da interposição do recurso de revista, uma vez que as custas do recurso foram recolhidas por pessoa à estranha à lide. Por essa razão, julgou deserto o recurso. Com efeito, a guia relativa ao depósito recursal está em nome da empresa reclamada, SOLLO CONSTRUÇÕES LTDA., vinculada a este processo, e o fato de no recibo de pagamento bancário via Internet Banking constar como pagadora pessoa estranha à lide - no caso, IAN D OLIVEIRA SOUZA - , não altera a constatação de que o Juízo está garantido. Diferente seria se a própria guia de recolhimento contivesse nome de pessoa estranha à lide, ainda que advogado da parte, o que não é o caso. Em realidade, deve ser utilizado, no feito, o art. 304, § 1º, do Código Civil, que autoriza o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. Registre-se que o referido normativo (CC, art. 304, § 1º) é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme julgados do TST. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO DO RECLAMANTE COM AGENTE QUÍMICO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Quanto ao ponto, o TRT, soberano na análise fático-probatória, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, consignando que restou evidenciado no feito que " no que se refere à pretensão autoral à percepção do adicional de insalubridade, em que pese as argumentações da defesa, não há qualquer prova apta a infirmar as alegações do autor, vez que não há nos autos documentação ou outro elemento probatório que comprove a higidez do ambiente de trabalho do reclamante ". E acrescentou que " não há nos autos elementos que comprovem que o ambiente de trabalho do autor era salubre, vez que ausentes os laudos de análise das condições ambientais de trabalho ou qualquer outro documento elaborado para tal fim, e que não há comprovação de que os EPI´s entregues ao obreiro, eram, de fato, suficientes e adequados para o desenvolvimento do labor com segurança, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante ". Dessa forma, o Regional condenou a reclamada ao "pagamento de adicional de insalubridade, em relação a todo o contrato de trabalho em grau máximo (40%)". Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para afastar o direito ao adicional de insalubridade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, à luz do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Deve se reconhecida a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é no sentido de que o local de trabalho era no mato, as refeições eram realizadas nesse mesmo local e não havia banheiros, abrigos nem água potável; além da alimentação fornecida não ser adequada ao consumo, era entregue mal acondicionada. O TRT manteve a sentença que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano moral, " considerando a intensidade do dano (trabalho sob condições degradantes), a natureza jurídica do bem tutelado (saúde e dignidade humana), a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica da reclamada (empresa de grande porte que atua no ramo da construção), bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (vínculo pelo período aproximado de 10 meses), o pedido de indenização por danos morais e condeno julgo procedente a reclamada ao pagamento a esse título no valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ". Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista no tema. As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000282-38.2022.5.08.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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