JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010544-50.2017.5.03.0064

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010544-50.2017.5.03.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que o reclamante, exercendo as funções de maquinista, "de forma rotineira ou periódica, tornam obrigatório seu contato com inflamáveis em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, o risco para o empregado faz parte da sua jornada semanal e/ou mensal, ou seja, encontra-se inserida na vida profissional desenvolvida junto à empresa em questão". Anotou que, "no exercício das tarefas realizadas, na forma discriminada pelo ' expert' , não se pode dizer que o contato do reclamante não era habitual, como também não o era por tempo extremamente reduzido, e menos ainda de caráter eventual ou fortuito" e pontuou que no "contato do autor com agentes inflamáveis a permanência dele em área de risco é situação inserida dentro da dinâmica de desempenho das suas atividades. Não há eventualidade". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que o trabalho não se sujeitava a periculosidade ou que essa se dava de forma apenas eventual, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT registrou que "o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar que não havia o gozo do intervalo do art. 71 da CLT" e concluiu que "Tal circunstância é suficiente para se garantir ao obreiro o direito de gozo de uma hora de intervalo, no mínimo, quando a jornada de trabalho ultrapassar as 06 horas diárias", com incidência do item IV da Súmula 437 do c. TST. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que o reclamante tinha e usufruía regularmente o intervalo intrajornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO DE PRONTIDÃO. TEMPO À ESPERA DE TRANSPORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que foi comprovado "o tempo de prontidão, em média 30 minutos, para a espera de veículo da empresa, para pegá-lo em sua casa". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que não haveria tempo de prontidão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme se observa, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que "a condição degradante dos banheiros foi confirmada exatamente pelo fato da a testemunha da reclamada afirmar que a limpeza dos banheiros, de utilização pública, era realizada apenas de 03 em 03 dias". E concluiu que "A negligência da ré no tocante à disponibilização de condições de trabalho dignas configura ofensa à dignidade dos trabalhadores, ensejando o direito à reparação pelo dano moral, nos termos do inciso X do art. 5º da CR/88". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que havia instalações sanitárias adequadas nas locomotivas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Do exame do recurso de revista, observa-se que a parte não especifica quais circunstâncias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que o objeto de inconformismo seja expressamente delimitado, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, apesar de atender ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. Uma vez que se visa, em última instância, a nulidade do acórdão em embargos de declaração, é necessário que a parte explicite no recurso de revista, à luz do acórdão em embargos de declaração, as omissões que eventualmente remanesçam. Ademais, não se caracteriza nulidade processual eventual ausência de manifestação do TRT sobre matéria de direito quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, na medida em que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST), autorizando o exame da matéria pelo TST e, consequentemente, resultando na ausência de prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010544-50.2017.5.03.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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