- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010867-68.2018.5.15.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REVERSÃO AO CARGO ORIGINAL. JUSTO MOTIVO 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que a "defesa alegou que a supressão da gratificação de função decorreu do reconhecimento administrativo do gestor da unidade do descumprimento dos preceitos e obrigações do respectivo cargo, com diminuição substancial da produtividade". Sob esse aspecto, registrou que "toda a documentação apresentada e sopesando-a com a prova oral, restou demonstrado o descumprimento das tarefas e atribuições reconhecidas como típicas do cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração" e acrescentou que "restou comprovada a redução quantitativa e qualitativa das atribuições de especial fidúcia como preconizado no regimento interno da instituição bancária". O Regional asseverou que "a reversão da gratificação residiu no fato de o trabalhador estar burlando as regras para o exercício de atividades laborais normais, técnicas e de confiança, próprias e inerentes à sua atividade de caixa, para as quais não se exige vinculação pessoal, calcada em relação de confiança especial, entre o trabalhador e o administrador eleito". Pontuou que "se nota claramente nas informações prestadas pela única testemunha convidada, e não infirmadas por outros meios de provas, é justamente a afirmação de que o comportamento obreiro desviou-se por completo das características próprias dos cargos comissionados típicos, de modo que as funções ali descritas somente poderiam ser atribuídas aos empregados ou funcionários que atuassem com zelo, responsabilidade, atenção, idoneidade, notadamente, por estarem ligados ao caixa". Em contrapartida, consignou que o "laboreiro não produziu prova oral e quedou-se inerte", e alcançou a conclusão de que a reversão ao cargo de origem foi "exaustivamente comprovada como motivada". Por último, em embargos de declaração, reforçou que "o autor foi descomissionado em fevereiro/18, em razão de baixa produtividade, e não após a conclusão do processo administrativo n.4228.2017.G.000654, o qual foi instaurado em 09.11.2017, com o objetivo de apurar as denúncias recebidas pelo reclamado, consoante as razões de decidir a seguir transcritas: ' A defesa alegou que a supressão da gratificação de função decorreu do reconhecimento administrativo do gestor da unidade do descumprimento dos preceitos e obrigações do respectivo cargo, com diminuição substancial da produtividade' ". 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada nas alegações de que: não haveria prova de justo motivo para reversão ao cargo original com supressão de gratificação; ou que a análise do TRT tivesse se limitado ao descumprimento de regras para exercício do cargo de caixa; ou que a prova revelaria bons resultados; ou que a reclamada estaria obrigada por regulamento a instaurar procedimento para supressão de gratificação , demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 4 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVERSÃO AO CARGO ORIGINAL. DANO MORAL. JUSTO MOTIVO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT constatou, em síntese, que resultou demonstrado que a reversão do reclamante ao cargo original com supressão de gratificação de função decorreu de justo motivo, consistente no "descumprimento das tarefas e atribuições reconhecidas como típicas do cargo comissionado" e "em razão de baixa produtividade" . 2 - Como consequência da regularidade motivada do "descomissionamento", afastou a tese de danos e prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de referido ato do empregador. Em outras palavras, não se identifica ato ilícito atribuível ao empregador que pudesse gerar sua responsabilidade patrimonial por eventuais danos sofridos pelo reclamante. 3 - Conclusão distinta demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Discute-se a comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração firmada por pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade da Justiça. Reconhece-se, quanto ao tema, a transcendência jurídica. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3 - Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 5 - A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 6 - A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". 7 - A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". 8 - Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". 9 - A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 10 - Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Há julgados, inclusive do Tribunal Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024), estando pendente apenas a formulação da tese vinculante a ser adotada. 11 - Caso em que o Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 12 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010867-68.2018.5.15.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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