JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-20.2020.5.21.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-20.2020.5.21.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Nas razões em exame, a parte limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, apontando as violações legais e constitucionais, sem fazer qualquer menção ao óbice indicado pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a ausência de trecho (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2 - Não há, desse modo, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA GERENTE. REVERSÃO AO CARGO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1 - A reclamante pretende a reforma do acórdão recorrido, o qual deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para excluir a condenação que mandou restabelecer o pagamento da gratificação de função suprimida e pagar os valores retroativos, julgando improcedente a lide. 2 - No recurso de revista, a parte alega que houve contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, uma vez que percebeu a gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, de modo que deveria ser incorporada em virtude do princípio da estabilidade financeira, pois sem justo motivo a retirada da gratificação. Ademais, destaca que o salário é irredutível, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal. 3 - Todavia, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido, qual seja o de que a reclamante percebeu a gratificação de função por mais de 10 (dez) anos e, por isso, não poderia ter ocorrido a sua supressão. 4 - Verifica-se do excerto transcrito que o Regional entendeu que " a sua realocação para um cargo de gerente 'simples', como aparentemente ocorreu no início do vínculo de emprego ( CTPS não acusa o pagamento de gratificação - ID. aafdad3 - Pág. 2), não é capaz de configurar a irredutibilidade ilícita de salário, mesmo que a supressão do plus remuneratório tenha ocorrido após o ajuizamento do processo nº 0000292-45.202.5.21.0043 " (destacou-se). 5 - Depreende-se, portanto, que nem sempre a reclamante percebeu gratificação de função, sendo que o trecho transcrito não permite a exata compreensão da controvérsia, na medida em que a análise sob o enfoque da contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST ou mesmo do art. 7º, VI, da Constituição Federal, dependeria de outros elementos que permitissem identificar os fatos que ensejaram a reversão da reclamante ao cargo de gerente simples, sem a percepção da gratificação de função. 6 - No trecho transcrito há menção ao ajuizamento do processo nº 0000292-45.2020.5.21.0043, que teria motivado a supressão da gratificação, mas não é possível extrair do que trata o referido processo e porque teria ensejado a supressão da gratificação. 7 - Nesse contexto, seria imprescindível que a parte transcrevesse outros trechos do acórdão recorrido além dos já transcritos, de modo a demonstrar que percebia a gratificação de função por mais de 10 (dez) anos e que também permita a análise do motivo da sua supressão. 8 - Assim, era necessária a transcrição do trecho do acórdão em que o Regional consignou que " a supressão da gratificação de função se deu após o ajuizamento do processo 000292-45.2020.5.21.0043, em que a autora requereu a descaracterização do cargo de confiança e, via de consequência, o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras ". Ainda, a parte deveria ter transcrito o excerto em que o TRT registrou que " segundo as informações dos autos, a autora já foi contratada para laborar no cargo de GERENTE, tanto é assim que foi acordado o pagamento de uma remuneração de R$ 4.954,00, quantia que é sabidamente superior àquela recebida pelos bancários em início de carreira (contratados como escriturários). Isto quer dizer, então, que a reclamante sempre ocupou o cargo de gerente de contas (CBO 2532-15 - gerente de contas - pessoa física e jurídica), o qual foi exercido dentro do segmento Van Gogh ". 9 - Ressalte-se, mais uma vez, que os excertos ora apontados são imprescindíveis para o exame da controvérsia em toda sua amplitude, sem os quais não é possível enfrentar os motivos que levaram à supressão da gratificação e tampouco compreende o contexto fático em que ocorreu a supressão, tornando materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo TRT. 10 - Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. 11 - Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 8 - No caso concreto, o TRT concluiu que a reclamante (pessoa natural) não seria beneficiária da justiça gratuita, uma vez que percebia renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. 9 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000617-20.2020.5.21.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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