- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001290-76.2014.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE PROVIMENTO INTEGRAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido parcialmente o recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido no TRT somente ante a omissão quanto às questões probatórias; embora reconhecida também a omissão quanto à questão jurídica (distribuição do ônus da prova), nesse particular não foi reconhecida a nulidade com a conclusão de que poderia ser considerado o prequestionamento ficto. Em exame mais detido, conclui-se que merece reparos a decisão monocrática. De um lado, em princípio parece impróprio anular o acórdão de embargos de declaração parcialmente. Quando não é o caso de anular integralmente, o recomendável é que se determine que o TRT profira acórdão de embargos de declaração complementar para a entrega da completa prestação jurisdicional. Assim, preserva-se o acórdão de embargos de declaração anterior quanto a outras questões que eventualmente tenham sido decididas. Por outro lado, na hipótese de prequestionamento ficto em princípio realmente não haveria nulidade quanto à questão jurídica sobre a qual foi omisso o TRT. Porém, no caso concreto, uma vez determinado o retorno dos autos ao TRT para a análise de questões probatórias, nada obsta que seja determinado que a Corte regional se manifeste desde logo também sobre a questão jurídica. O prequestionamento explícito tem prioridade sobre o prequestionamento ficto. O prequestionamento explícito é a regra, o prequestionamento ficto é a exceção. Cumpre registrar que a figura do prequestionamento ficto da matéria de direito (prestigiado desde tempos remotos na jurisprudência do STJ, depois aplicado na jurisprudência remansosa do TST até a pacificação no item III da Súmula 297, hoje positivado no art. 1.025 do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa 39/2016) tem a finalidade de imprimir especialmente a celeridade na solução da lide, evitando prejuízo para as partes e a máquina judiciária. A lógica é a seguinte - quando o TRT é omisso sobre a matéria de direito em regra não há necessidade de determinar o retorno dos autos ao TRT apenas para atender o aspecto formal de proferir novo acórdão de embargos de declaração examinado a questão jurídica que a Corte Superior já pode decidir diretamente no tema de fundo do recurso de revista (especialmente porque a Corte Superior tem a última palavra em matéria jurídica). Por que o prequestionamento ficto não pode ser admitido no TST quanto a fatos e provas? Pela mesma razão que o TST não pode reexaminar os fatos e provas (Súmula 126). Assim, havendo omissão quanto ao conjunto probatório, cabe determinar o retorno dos autos à Corte regional para pronunciamento, pois é dela a competência para o exame de questões fático-probatórias, encerrando lá o duplo grau de jurisdição. O TST é instância extraordinária que só pode examinar matéria de direito. Contudo, havendo nulidade do acórdão de embargos de declaração ante a omissão do TRT sobre questões probatórias, não há empecilho intransponível para que seja determinado também que o TRT se manifeste desde logo sobre as questões jurídicas sobre as quais se omitiu, conforme esclarecido na fundamentação acima. Agravo do reclamante provido para alterar o provimento do recurso de revista do demandante na decisão monocrática, reconhecer a omissão do TRT quanto aos aspectos jurídicos e probatórios alegados, anular integralmente o acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001290-76.2014.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.