- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000091-34.2017.5.13.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo do reclamante para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Ato contínuo, negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por não atender o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte embargante sustenta omissão e erro de fato no julgado porque teria cumprido os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e defende o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional levantada em face do acórdão do TRT. 3 - No caso, constou no acórdão embargado que foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, porque não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ante a transcrição integral, no início das razões do recurso de revista, das razões dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração, o que impossibilitou o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações . 4 - Destaque-se que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 5 - Não se constata omissão no julgado, que registrou expressamente o não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. De fato, a transcrição integral do acórdão dos embargos de declaração (do cabeçalho à assinatura do magistrado) e das razões dos embargos de declaração, no início das razões recursais, sem destacar a questão objeto da controvérsia, e sem o posterior confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado, não atende a exigência do referido dispositivo legal. Julgados. 6 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 9 - Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 10 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000091-34.2017.5.13.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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