JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-44.2019.5.14.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-44.2019.5.14.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE CONTRATADO POR CONSTRUTORA COMO PEDREIRO. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. PROVAS DOCUMENTAIS (CONTRACHEQUES E CONTROLES DE PONTO) QUE DEMONSTRARAM QUE O EMPREGADO NA REALIDADE ESTAVA SUBMETIDO AO REGIME DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CURSO DA SEMANA E INCLUSIVE NOS SÁBADOS. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Observou-se que foi realizada a distinção entre o caso concreto e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), uma vez que, após discorrer sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633), a relatora do agravo de instrumento concluiu que, no caso dos autos, " não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semana l". Ou seja, foi reconhecido o descumprimento do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. 2 - Com efeito, da limitação do trecho do acordão transcrito no recurso de revista, extraem-se os seguintes fundamentos adotados pelo TRT: " o sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, § 2º, da CLT, e bem disciplinado na Súmula nº 85 do TST - a qual consolida a jurisprudência firmada sob a égide da legislação em vigor no período da prestação laboral discutida nestes autos -, prevê a observância de alguns critérios para a sua validade, dentre os quais estão a previsão expressa em contrato de trabalho ou em norma coletiva, fixação de jornada de trabalho diária máxima com dez horas de trabalho e não realização habitual de horas extras. [...] Reputa-se, por conseguinte, sob o prisma legislativo e jurisprudencial prevalente à época dos fatos, irregular, e, portanto, descaracterizado qualquer regime de compensação de jornada, caso seja constatada a prestação de sobrejornada habitual. Esse é, justamente, o caso posto em discussão neste processo, pois, apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o reclamado e o sindicato da categoria profissional do reclamante preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id d8af395) e dos holerites (Id 04f6b10) adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornada superior a oito, ainda se ativava durante o período noturno, em que a horas diárias de segunda a sábado hora é reduzida, e eventualmente aos domingos e feriados. Tanto é que houve rotineiro registro e pagamento de horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento) e de 100% (cem por cento), os quais somente são aplicáveis, conforme apontado pela recorrente, quando há labor aos sábados e aos domingos e feriados, respectivamente. [...] Tem-se, assim, que, na hipótese dos autos, ainda que o recorrente tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo recorrido, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão manter a decisão de primeiro grau que declarar a invalidade da compensação em comento e condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras nos termos indicados na Súmula nº 85/TST, com os devidos reflexos legais e contratuais ". 3 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000748-44.2019.5.14.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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