- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-43.2020.5.14.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE CONTRATADO POR CONSTRUTORA COMO PINTOR LETRISTA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. PROVAS DOCUMENTAIS (CONTRACHEQUES E CONTROLES DE PONTO) QUE DEMONSTRARAM QUE O EMPREGADO NA REALIDADE ESTAVA SUBMETIDO AO REGIME DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CURSO DA SEMANA E INCLUSIVE NOS SÁBADOS. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Observou-se que foi realizada a distinção entre o caso concreto e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), uma vez que, após discorrer sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633), a relatora do agravo de instrumento concluiu que, no caso dos autos, " não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semana l". Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. 2 - Com efeito, da limitação do trecho do acordão transcrito no recurso de revista, extraem-se os seguintes fundamentos adotados pelo TRT: " no que concerne à jornada do reclamante, registro ser incontroversa a prática habitual de labor extraordinário, uma vez que o próprio reclamado alega em contestação que todas as horas extras foram pagas. [...] a prestação de serviço habitual em desconformidade com o estabelecido nos instrumentos coletivos de trabalho descaracteriza os termos destes, e, nesse caso, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser remuneradas como horas extraordinárias. Desta forma, apesar de plenamente válidos os ajustes coletivos, não poderia haver o elastecimento da jornada de trabalho de forma habitual ou em dias destinados à compensação, sob pena de desvirtuamento do instituto, o que efetivamente ocorria no caso em exame, conforme se depreende da análise dos cartões juntados aos autos. Os recibos salariais adunados aos fólios também demonstram que habitualmente ocorria o pagamento de horas extras, o que comprova o desvirtuamento da modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos. [...] Nestes termos, reconheço a nulidade do sistema de compensação adotado pelo reclamado por ter sido sistematicamente descumprido o ajuste, isso porque no Direito do Trabalho, a violação de normas objetivas implica nulidade do pactuado. Dessa feita, considerando que o reclamante laborava habitualmente em horas excedentes durante a semana, inclusive aos sábados, de acordo com o enunciado no item IV da Súmula 85 do TST não há como considerar válido o multicitado regime de compensação de jornada, previsto em acordo coletivo de trabalho. Nesse aspecto, não há falar em nulidade do referido instrumento coletivo, mas sim em descaracterização do instituto da compensação de jornada, diante do trabalho habitual em horas extraordinárias ". 3 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000163-43.2020.5.14.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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