- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0021595-31.2015.5.04.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo de instrumento, a parte requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST . Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . Não aproveita à parte impugnar o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista apenas nas razões do agravo interposto contra a decisão monocrática, tendo em vista que o momento oportuno seria a interposição do agravo de instrumento. Incide nesse particular o óbice da preclusão. Não se admite a inovação no agravo interno. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021595-31.2015.5.04.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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