- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0001937-62.2011.5.02.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 124, I. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL . O Tribunal Regional adotou os fundamentos lançados pela Desembargadora Revisora no sentido de determinar a utilização do divisor 200 para a apuração das horas extras, sob o fundamento de que " Aplico o divisor 200 (Súmula 124, I, b, do C. TST), pois as normas coletivas da Caixa Econômica Federal consideram expressamente o sábado como dia de repouso remunerado ao determinar, verbis: '(...) As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados , domingos e feriados (...)' ". Ocorre que no período em que a reclamante ocupou o cargo de gerente de relacionamento, o TRT de origem a enquadrou na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, cuja jornada é de 8 (oito horas). Nesse contexto, tem-se que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria )" e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso , não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação pelo Tribunal Regional do divisor 200 para bancário com jornada de 8 horas diárias contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001937-62.2011.5.02.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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