JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002032-44.2023.5.11.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Mandado de Segurança 0002032-44.2023.5.11.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ORDEM DE REGISTRO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO JUNTO AO CNIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela autarquia previdenciária contra ato judicial que determinou o registro do término do contrato de trabalho do litisconsorte passivo junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. II - A pretensão relativa à atualização de dados do contrato de trabalho no sistema do CNIS não se insere na competência material da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão previdenciária, na forma do art. 109, I, § 3º da Constituição, a ser dirimida perante a Justiça Federal. III - Desse modo, viola direito líquido e certo a decisão proferida pela autoridade coatora, atraindo a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 57 desta Subseção, segundo a qual “ conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço ”. IV - Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para conceder a segurança pleiteada, a fim de cassar a ordem imposta ao INSS de registro do término do contrato de trabalho do litisconsorte passivo junto ao CNIS. Precedentes. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002032-44.2023.5.11.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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