- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0000590-11.2023.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ORDEM DE REGISTRO DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida por Juízo de primeira instância, na qual foi determinado o registro da data de término do contrato de trabalho entre as partes. 2. A inserção ou atualização de dados do trabalhador junto ao CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência do TST. 3. A Autoridade coatora, ao determinar a alteração da baixa do registro do contrato de trabalho incidiu em violação dos arts. 5º, LIV, e 109, I e § 3º, da CF, autorizando a concessão da segurança pleiteada para cassar a decisão impugnada. Neste sentido, a diretriz da OJ 57 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000590-11.2023.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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