- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0020180-14.2022.5.04.0104, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA . E sta Corte Superior tem compreendido que o empregado, que contribuiu com o lucro auferido pela empresa, tem direito à PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, conforme se infere do enunciado de Súmula nº 451 do TST . Esse entendimento encontra-se em sintonia com o direito fundamental à igualdade, o qual se traduz em direito indisponível e oponível, inclusive, no contexto das relações privadas, em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como da necessidade de se concretizar a justiça social, conforme determinação do constituinte originário (artigos 3º, I, III e IV, e 5º, caput , da CF). Ademais, imperioso destacar que este Tribunal Superior entende pela aplicação da Súmula/TST nº 451 tanto aos contratos de trabalho que se findam em razão de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limitações/restrições para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é que o empregado concorreu para o resultado positivo alcançando pela empresa. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020180-14.2022.5.04.0104. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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