JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000704-21.2017.5.02.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 1000704-21.2017.5.02.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Nos termos da Súmula nº 451 do TST: "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". II. O direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados não se perfaz na data da distribuição de seus rendimentos. Isso porque, se o empregado laborou no exercício correspondente aos lucros auferidos, concorreu para o resultado positivo alcançando, sendo devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. III. Por outro lado, tal demanda envolve, em verdade, debate acerca da aplicação da norma coletiva, em confronto com a parte final da Súmula 451 do TST, que estabelece o direito ao pagamento de PLR proporcional, inclusive na hipótese de rescisão contratual antecipada, como é o caso dos autos. Ou seja, a controvérsia tem por norte definir se a parte reclamante, que teve o contrato rescindido antes da apuração da PLR 2016 , faz jus ao pagamento proporcional da parcela, confrontado a CCT que assegura tal direito apenas aqueles empregados dispensados sem justa causa entre 02.08.2016 e 31.12.2016, com o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, " caput ", da Constituição da República, a que visa resguardar a Súmula 451 do TST . IV . Logo, não merece reforma a decisão unipessoal , em que se condenou o banco reclamado ao pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados no ano de 2016, uma vez que ao garantir a parcela a empregado que contribuiu com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 451 desta Corte, confere aplicação ao princípio da isonomia, de índole constitucional, e, dessa forma, não pode ser afastado em negociação coletiva . V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000704-21.2017.5.02.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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