- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0010657-61.2022.5.18.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Na hipótese em exame , a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para determinar que as parcelas CTVA, porte, função gratificada efetiva e adicional de incorporação sejam incluídas na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço. Nos termos consignados na decisão ora agravada, esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", CTVA e "adicional de incorporação", as aludidas verbas devem integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. É bem verdade que, a partir de uma virada hermenêutica, algumas Turmas desta Corte Superior passaram a entender que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado conforme previsão estrita contida no regulamento da CEF que o instituiu, e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, de modo que o referido adicional por tempo de serviço deve pago apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". No entanto, continuo entendendo que as parcelas previstas no regulamento da CEF que objetivam resguardar a estabilidade financeira do empregado devem sim compor a base de cálculo da sua remuneração, diante do reconhecimento da natureza salarial de tais parcelas, inclusive para fins de cálculo do ATS (Adicional por Tempo de Serviço) , nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes da 2ª e 3ª Turmas do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010657-61.2022.5.18.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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