JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000716-49.2021.5.10.0111

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo Interno 0000716-49.2021.5.10.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE PARCELAS CUJA NATUREZA SALARIAL FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE . A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para "condenar a reclamada nas diferenças do ATS e das vantagens pessoais decorrentes da incorporação na sua base de cálculo também da parcela adicional de incorporação e "incorporação judicial", com reflexos legais conforme se apurar em liquidação de sentença". Pois bem. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho Região decidiu que as referidas verbas não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, pois não se tratam de gratificação pelo exercício de função, "mas justamente o contrário, pela destituição da função, com respaldo em incorporação e estabilidade financeira". Ora, nos termos consignados na decisão agravada, esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", CTVA e "adicional de incorporação", as aludidas verbas devem integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. É bem verdade que, a partir de uma virada hermenêutica, algumas Turmas desta Corte Superior passaram a entender que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado conforme previsão estrita contida no regulamento da CEF que o instituiu, e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, de modo que o referido adicional por tempo de serviço deve ser pago apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". No entanto, continuo entendendo que as parcelas previstas no regulamento da CEF que objetivam resguardar a estabilidade financeira do empregado devem sim compor a base de cálculo da sua remuneração, diante do reconhecimento da natureza salarial de tais parcelas, inclusive para fins de cálculo do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes da 2ª e 3ª Turmas do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000716-49.2021.5.10.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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