JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010902-97.2017.5.18.0128

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010902-97.2017.5.18.0128, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Mediante decisão monocrática, foi provido o Recurso de Revista do reclamante para determinar que seja afastada a base de cálculo fixada em norma coletiva, e acrescido à condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e respectivos reflexos. Pertinente acolher o Agravo Interno da parte reclamada a fim de reexaminar o Recurso de Revista do autor à luz da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1 . 046. Diante da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", deve-se considerar a autonomia dos sindicatos e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento. Diante desse contexto, a conclusão a que se chega é a de que o Regional, ao dar validade à norma coletiva que fixou a base de cálculo das horas in itinere , adotou posicionamento em sintonia com a tese firmada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , razão pela qual não há falar-se no conhecimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010902-97.2017.5.18.0128. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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