JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000527-81.2013.5.18.0191

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000527-81.2013.5.18.0191, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão do recurso de revista tratar da validade da negociação coletiva que estabeleceu a base de cálculo das horas extras in itinere , matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. A base de cálculo das horas extras não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que a disciplina. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PRÉ-FIXA A QUANTIDADE DE HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Conforme tese fixada no Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal tem validade a cálculo convencional que pré-fixa o tempo in itinere que deverá ser computado na jornada de trabalho . Juízo de reconsideração exercido para não conhecer do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000527-81.2013.5.18.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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