JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001412-27.2011.5.05.0030

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001412-27.2011.5.05.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos de operadores de telemarketing que prestam serviços para instituição financeira. Importante consignar que a Corte de origem, no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, ainda que faça menção ao fato que a reclamante estava submetida ao sistema do banco reclamado e às regras por ele determinadas para o atendimento a seus clientes, nada mais fez do que se referir à existência de subordinação estrutural, o que não se confunde com a existência de subordinação direta ao tomador de serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição financeira. Estando a decisão regional alinhada à tese fixada pelo STF, impõe-se a manutenção do julgado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, é o de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Registre-se que não se desconhece o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 14/12/2017, quando do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Ocorre que as verbas ora discutidas tiveram origem em data anterior ao citado julgamento, razão pela qual continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, ainda não alterado por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001412-27.2011.5.05.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-25.2017.5.06.0006

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 14/04/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum . Isso porque a matéria debatida no presente apelo foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema …

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000794-58.2015.5.05.0025

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 24/04/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADORA DE TELEMARKETING. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADORA DE TELEMARKETING. ATI…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-12.2010.5.01.0072

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 16/12/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum . Isso porque a matéria debatida no presente apelo foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema …

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000834-98.2010.5.05.0030

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 01/03/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. No caso, deve ser mantida a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum . Isso porque a matéria debatida no presente apelo foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida -…

Agravo Interno 0000254-32.2014.5.06.0020

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 12/05/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . A decisão agravada está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, pois reconheceu a licitude da contratação dos serviços especializados de tele…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.