- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0092440-07.2007.5.03.0084, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONFISSÃO. Os artigos apontados como violados, no tema, carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Assim, ainda que por fundamento diverso, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0092440-07.2007.5.03.0084. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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