- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001081-78.2013.5.02.0088, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. No presente caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento obreiro quanto à nulidade da dispensa de empregado público por ausência de motivação , ante os óbices da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, e da Súmula 297, I e II, ambas do TST , restando mantido o acórdão regional que havia julgado improcedente o pedido de nulidade da dispensa. 4. Logo, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/2024 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que nem sequer haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho do Reclamante. 5. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001081-78.2013.5.02.0088. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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