- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011470-28.2015.5.15.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, infere-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em linha com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 48 e da ADI nº 3.961, é de que, em tal modalidade contratual, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011470-28.2015.5.15.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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