JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012535-21.2017.5.15.0034

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0012535-21.2017.5.15.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o reconhecimento apenas emjuízodovínculoempregatício não afasta o direito ao recebimento damultaprevista no art.477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 desta Corte Superior). II. Nesse contexto, ao concluir que a controvérsia quanto à própria relação de emprego afasta a incidência da penalidade em questão, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte, sedimentada na Súmula nº 462 do TST. Demonstrada transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece , por contrariedade à Súmula nº 462 do TST , e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012535-21.2017.5.15.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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