- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0125900-52.2008.5.01.0521, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS . É inquestionável a tese fixada pelo STF no julgamento do ARE n. 1.121.633 que declarou serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Ocorre que a hipótese dos autos não se assemelha ao Tema 1.046, de Repercussão Geral. In casu, o TRT, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras, consignou que a "prestação habitual de horas extras desvirtua o ajuste de compensação, conforme dispõe a primeira parte do item IV da Súmula 85 do C. TST". Não ficou demonstrada no acórdão regional a instituição do Banco de Horas mediante negociação coletiva. Tanto é que o TRT, em sede de embargos de declaração, asseverou não ser aplicável ao caso dos autos o Banco de Horas, previsto no item V da Súmula 85 desta Corte. Diante das premissas fáticas acima descritas e em virtude da ausência de prequestionamento mencionada (Súmula 297 do TST), restam incólumes os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT, bem como a Súmula 85, V, do TST. Juízo de retratação não exercido. INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.DISTINÇÃO. JORNADAEXTENUANTE. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da Constituição Federal veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar.No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais,a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalointrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 quea redução ou o fracionamento do intervalointrajornadapela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mashá circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada . No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 40 minutosde intervalointrajornada. Ocorre que se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada uma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalointrajornada, qual seja a prestação habitual de jornada extenuante. Com efeito, consta do acórdão regional que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de 8 (oito) horas por dia com prestação de horas extras habituais. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma não foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer ojuízo de retrataçãonos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retrataçãonão exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0125900-52.2008.5.01.0521. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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