- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001885-75.2016.5.12.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Decisão regional que condena a parte ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios não ostenta transcendência apta a provocar o conhecimento do recurso de revista por esta Corte, quando verificado que a parte não apontou efetivamente omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou “manifestamente protelatórios” os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. E, com efeito, o trecho transcrito do acórdão embargado revela a existência de manifestação expressa do teor do art. 71, § 3º, da CLT e adoção de tese explícita no sentido de que a existência de regime de compensação não configurava impedimento à adoção de intervalos intrajornada reduzidos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 Extrai-se do acórdão a existência de normas coletivas que autorizavam a desconsideração dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, em patamares superiores aos limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT. Assim, a questão deve ser examinada à luz da tese do Supremo Tribunal Federal acerca da validade das negociações coletivas, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em repercussão geral (Tema 1.046). 1.2. Quanto à validade do acordo que disciplina os minutos residuais, embora a jurisprudência desta Corte tenha inicialmente se firmado no sentido de ser inválida norma coletiva que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (Súmula 429, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 1.3. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, nas hipóteses em que havia concomitância de regime de compensação de jornada, acarretando na extrapolação do limite de oito horas de labor. 2.2. No caso, o Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante por duplo fundamento: a) em razão de autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, em atendimento à exigência do art. 71, § 3º, da CLT; e b) ante a existência de norma coletiva em que autorizada a redução. 2.3. Em seu recurso de revista, a parte ataca apenas o fundamento da autorização pelo MTE, à luz do art. 71, § 3º, da CLT, mas não tece uma única linha sequer a respeito das normas coletivas que embasaram a redução do intervalo. 2.4. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, no sentido de que “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001885-75.2016.5.12.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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