JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011440-32.2015.5.01.0222

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011440-32.2015.5.01.0222, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. No presente caso, a parte não ataca os fundamentos da decisão agravada, que, adotando a fundamentação lançada no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, a inexistência de pedido na petição inicial sobre o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, desvinculado do enquadramento como bancário. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo, nem sequer analisadas em razão da ausência de pedido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional destacou que não é possível o reconhecimento da condição de bancário, diante da licitude da terceirização de atividade-fim, tampouco a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 2.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo STF Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE nº 958.252/MG). Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011440-32.2015.5.01.0222. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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