JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010849-18.2016.5.03.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010849-18.2016.5.03.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS BANCÁRIAS. ASPECTO FÁTICO IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2) MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. Na espécie, a reclamante apontou omissão do Tribunal de origem quanto a elementos de prova que, a seu sentir, demonstrariam satisfatoriamente o exercício de atividades típicas bancárias, a fim de obter a pretendida equiparação com os empregados da tomadora de serviços, por isonomia. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Assim, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. Portanto, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Nesse contexto, o aspecto fático sobre o qual a reclamante requer pronunciamento do Tribunal Regional - existência ou não de elementos probatórios a revelar o exercício de atividades tipicamente bancárias - revela-se irrelevante ao deslinde da controvérsia , uma vez que a equiparação aos empregados da tomadora de serviços não mais encontra amparo jurídico, ante a superveniência da jurisprudência vinculante erigida no julgamento do Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Quanto à matéria de fundo, constata-se a ausência de prequestionamento da matéria, precisamente em razão da reforma promovida pelo TRT, no sentido de afastar a ilicitude da terceirização. Logo, incide a diretriz da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010849-18.2016.5.03.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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