- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020497-88.2018.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Assim, descabe cogitar de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC ou de contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também nas provas produzidas e valoradas nos autos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRASNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que, conquanto seja inegável e justificável o dissabor sofrido pela reclamante às vésperas da cirurgia a ser realizada, o reclamado limitou-se a exercer seu poder diretivo, não havendo nenhum indicativo de ato ilícito cometido. Nesse contexto, concluir pela configuração dos pressupostos para responsabilização subjetiva do empregador demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020497-88.2018.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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