- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0010813-85.2018.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou assente que o reclamante, em impugnação à defesa, comprovou o irregular cômputo dos minutos residuais, quadro fático insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. Nesse contexto, o acolhimento de tese em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR A 6H. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou o cumprimento de jornada superior a 6h, a ensejar a concessão de 1h de intervalo intrajornada. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o acolhimento da tese recursal e inexistência de elastecimento da jornada superior a 6h, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, acarreta ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal e enseja o pagamento em dobro. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS DO ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para acrescer os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TR) conjuntamente com o índice de correção monetária, fixado na sentença, IPCA-E, na fase pré-judicial, seguindo-se da taxa SELIC como fator unívoco de atualização monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da ação. 3. Referida decisão, como se vê, está em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58, que definiu os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010813-85.2018.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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