- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo 0010479-82.2022.5.03.0160, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, quanto aos temas “Intervalo Intrajornada” e “Justiça Gratuita”, o recurso não se viabiliza por violação dos artigos 790, § 4º, 818 da CLT e 373 do CPC . Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão com a finalidade de demonstrar o prequestionamento do tema, requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. 1. Na hipótese , ao interpor recurso ordinário, a reclamada não se insurgiu em face dos juros e correção monetária aplicada na sentença. Dessa forma, o acórdão regional não adotou tese específica abordando o referido tema. 2. Por ocasião da interposição do recurso de revista, a recorrente requer a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s nº 58 e 59. Contudo, não houve debate no acórdão regional a respeito do tema, pois não foi objeto de recurso ordinário. 3. Não se trata apenas da ausência de prequestionamento acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas do próprio tema objeto da controvérsia, qual seja, juros e correção monetária. 4. Nesse contexto, não há como analisar a tese recursal, nesta fase extraordinária, ante a ausência de prequestionamento sobre o tema, nos termos da Súmula nº 297, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010479-82.2022.5.03.0160. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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