- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000687-02.2020.5.05.0134, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que, embora o Tribunal Regional tenha considerado aplicável o artigo 71, 5º, da CLT, o qual autoriza o fracionamento e redução do intervalo intrajornada do motorista e cobradores de transporte coletivo de passageiros, entendeu como devido o pagamento de 1 hora de pausa não usufruída, mesmo havendo norma coletiva que permitia a redução do período de descanso para 20 minutos. Considerou que o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada somente seria permitido, caso não houvesse prestação de horas extraordinárias, sendo que na espécie o reclamante habitualmente trabalhou além das 7 horas diárias e 42 horas semanais. 4. Sucede que o § 5º do artigo 71 da CLT não estabelece a prorrogação de jornada como óbice ao fracionamento ou redução do intervalo intrajornada, não havendo notícia na decisão recorrida de que a norma coletiva também vedasse a fragmentação e diminuição das pausas quando houvesse a prestação de horas extraordinárias. 5. Ressalte-se que, embora a norma coletiva tenha fixado o intervalo intrajornada de 20 minutos, não observando o limite mínimo de 30 minutos previsto no artigo 611-A, III da CLT, a Corte Regional considerou válido o referido período, o que impede este Tribunal Superior de reformar o acórdão recorrido para condenar a reclamada ao pagamento das horas relativas a pausa legal (30 minutos), sob pena de violar o princípio da non reformatio in pejus . 6. Nesse contexto, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000687-02.2020.5.05.0134. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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