JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001918-19.2013.5.02.0029

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001918-19.2013.5.02.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, resta afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Na hipótese , a executada interpôs agravo de petição contra despacho que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e determinou o prosseguimento da execução mediante a tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, bem como a intimação do exequente para que apontasse outros meios concretos de satisfação do crédito exequendo. 3. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por incabível recurso contra decisão interlocutória. 4. Tal entendimento está em sintonia com os ditames do artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214. Incidência do óbice da Súmula nº 333, o que afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001918-19.2013.5.02.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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