- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Recurso de Revista 0104400-74.2006.5.01.0431, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº218. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. O ora agravante opôs, em primeiro grau, exceção de pré-executividade para questionar penhora que recaiu sobre seu imóvel residencial, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Interposto agravo de petição, lhe foi negado seguimento. 2. O sócio executado, então, interpôs agravo de instrumento, cujo acórdão regional negou-lhe provimento mantendo a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Interposto recurso de revista, a decisão de admissibilidade entendeu ser incabível tal apelo interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, óbice constante na Súmula nº 218 desta Corte Superior. 4. Em sede de agravo de instrumento, a decisão monocrática manteve os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista com base na Súmula nº 218. 5. Na presente hipótese , a parte, em seu agravo, reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o referido óbice. Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0104400-74.2006.5.01.0431. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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