- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0000138-32.2014.5.04.0812, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA FUNDAÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No presente agravo de instrumento, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não se insurge, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao apelo, já que nada dispõe acerca dos óbices apontados na decisão de admissibilidade, mas tão somente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo. 3. 4. Incide o óbice da Súmula nº 422 ao conhecimento do recurso. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000138-32.2014.5.04.0812. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.