- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011320-52.2021.5.15.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. À luz do princípiotempus regit actum, as normas de direito material devem ser aplicadas conforme a legislação vigente à época do fato jurídico em questão. Contudo, alterações legislativas não se aplicam retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme os artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da LINDB. No caso em exame, consta do acórdão regional que o benefício em tela - auxílio-alimentação - teve sua natureza jurídica salarial reconhecida em juízo, por se tratar de parcela paga desde o início do contrato de trabalho como tal, época na qual o reclamado sequer estava inscrito no PAT. Assim, eventual alteração ou supressão dessa verba, decorrente da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem alteração do quadro fático que lhe deu suporte, importaria em redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011320-52.2021.5.15.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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