JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001804-28.2014.5.09.0651

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001804-28.2014.5.09.0651, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVIU REAJUSTES CONVENCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar a inclusão dos reajustes salariais na base de cálculo da pensão mensal, nos termos das normas coletivas da categoria. A corte a quo consignou que a pensão mensal foi fixada em 100% do valor das verbas salariais recebidas pela parte exequente na época da rescisão contratual, sendo que " ainda que o título executivo nada tenha versado a respeito de reajustes convencionais, ele repercute na base de cálculo da pensão mensal pela aplicação dos índices deferidos à categoria dos trabalhadores como medida pautado no princípio da reparação integral (art. 950 do CCB/2002), a fim de que o rendimento continue sendo equivalente ao auferido na ativa, uma vez que apenas a incidência de correção monetária se mostra insuficiente para tanto" . Esta Corte Superior compreende que só há violação à coisa julgada quando há clara divergência entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida na fase de execução. Assim, não se caracteriza essa afronta quando a decisão exequenda é omissa quanto à questão controversa ou quando for necessário interpretar o título executivo judicial para que a alegação seja considerada procedente. Aplica-se, portanto, analogicamente, como óbice para o seguimento do apelo, o entendimento firmado pela OJ n.º 123 da SbDI-2 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001804-28.2014.5.09.0651. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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