- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000094-50.2018.5.02.0702, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL . O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, autorizava o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas a partir da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação ocorre pela coordenação mediante interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas. Todavia, o art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade resulta de lei ou da vontade das partes. Logo, somente com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017) é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, apenas as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. No caso , a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses e a identidade de sócios, sendo que não houve nenhuma indicação de subordinação da empresa responsabilizada solidariamente em relação às demais. Nesse diapasão, não é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação em relação ao período anterior à reforma trabalhista, mas somente a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), nos termos do art. 265 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior . Mantida a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL S.A. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000094-50.2018.5.02.0702. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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