JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-47.2016.5.09.0567

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-47.2016.5.09.0567, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, "C", DA CLT - REGISTROS DE JORNADA EFETUADOS POR TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 3 DA NR-15. SÚMULA 333 DO TST - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No que diz respeito às horas in itinere , visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000166-47.2016.5.09.0567. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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