- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000231-62.2020.5.12.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte reclamante pugna pelo recebimento das horas in itinere ao fundamento de que "ainda que o local da prestação seja considerado de fácil acesso, e que seja servido por transporte público, as horas itinerantes devem ser pagas como extras, no caso de não haver o regular transporte público no horário da prestação do serviço " . 2. Todavia, o acórdão regional não fornece informações no sentido da inexistência de transporte público regular no horário da prestação de serviço. 3. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante seria necessário o revolvimento de fatos e provas por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver a aplicação da Lei nº 13.467/2017, concluo que a causa oferece transcendência jurídica . A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, a reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000231-62.2020.5.12.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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