- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-58.2020.5.15.0120, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu, foi observado pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não há que falar em julgamento ultra petita. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Tendo em vista que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, enseja o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM TODO O PERCURSO E DE FACILIDADE DE ACESSO NÃO COMPROVADAS. SÚMULA Nº 90, I, DO TST. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia envolve o pagamento de horas in itinere, sendo que os fatos analisados ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, entendeu que restou presumida a dificuldade de acesso, uma vez que o local se situava em ambiente rural, bem como que a reclamada, ao admitir a existência de transporte público até as proximidades da propriedade, não indicou a distância não atendida pela condução coletiva. O acórdão registrou que, “por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito postulado, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada facilidade de acesso, sendo assim atendidos os requisitos do art. 58, §2º, da CLT, conforme a redação anterior à Lei 13.467/2017, bem como os preceitos da Súmula 90 do C. TST”. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, comprovado o fornecimento de condução pelo empregador, presume-se que o local de trabalho era de difícil acesso ou que não era atendido por transporte público regular, incumbindo ao empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito às horas in itinere a que se refere a Súmula nº 90 do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Reconhecida a transcendência da matéria diante da aplicação da Súmula nº. 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010381-58.2020.5.15.0120. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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