JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-74.2020.5.09.0594

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-74.2020.5.09.0594, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, às fls. 2333/239, transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. ABATIMENTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. As alegações da reclamada não encontram lastro no quadro fático definido na origem. Segundo o trecho do acórdão regional trazido nas razões do recurso de revista, " é incabível falar em enriquecimento sem causa do trabalhador, eis que este usufruiu folgas com a permissão da empregadora, que tinha o dever de observar as formalidades legais para a compensação de horas. Como não o fez, deve arcar com as consequências das irregularidades a que deu causa ." A reforma da decisão regional, da forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO . Esta Corte possui o entendimento no sentido de que não hásucumbênciade parcela do pedido, de modo que deferimento parcial de determinado pedido, não enseja afixaçãodehonoráriossucumbenciais sobre a parte rejeitada. Assim, oshonoráriosdesucumbência pelo reclamante, incidem somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.Julgados. De outro lado, não há nenhum elemento fático que lastreie a pretensão da reclamada de fixar em percentual mínimo o pagamento dos honorários advocatícios. O percentual arbitrado na origem encontra amparo no caput do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000292-74.2020.5.09.0594. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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