- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-15.2015.5.21.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FGTS . As diferenças de depósitos doFGTSpostuladas na presente reclamação não são mero assessórios, mas sim o cerne da própria controvérsia, uma vez que o auxílio-alimentação já foi sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho. Tal contexto fático afasta a aplicação daprescriçãoquinquenal prevista na Súmula206do TST.Inviável o processamento do apelo por contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria em debate - validade da norma coletiva que promova a alteração da natureza jurídica doauxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento incidente de recurso de revista repetitivo, Tema 0004. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional registrou que o caráter indenizatório do auxílio alimentação somente foi expressamente previsto nas normas coletivas do ano de 2015. Não obstante, é incontroverso que em maio de 2010 as normas coletivas passaram a prever que a aquisição dos vales alimentação contavam com a coparticipação do empregado. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui o entendimento de que não há como reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação nas hipóteses em que o trabalhador participe do custeio seu fornecimento, ainda que com valoresirrisórios. Julgado. De outro lado, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo, Tema 0004, o Tribunal Pleno desta Corte Superior uniformizou entendimento no sentido de que " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art.475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000374-15.2015.5.21.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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