- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-79.2016.5.21.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. PRECLUSÃO - PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 422 DO TST. Obstado o exame da matéria afeta à prescrição incidente sobre a pretensão de recolhimento de FGTS, em face da preclusão operada, na medida em que esse tema não foi objeto de impugnação específica no recurso de revista patronal. Por outro, lado, não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposta, como ocorre em relação ao tema "prerrogativa da Fazenda Pública. Regime de precatórios" . Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação daprescriçãoparcial nas hipóteses em que oauxílio-alimentaçãocontinua sendo pago após a mudança da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria em debate - validade da norma coletiva que promova a alteração da natureza jurídica doauxílio-alimentação - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, e, uma vez evidenciada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a verba auxílio alimentação foi instituída por norma coletiva e que havia a coparticipação do empregado no seu custeio e em valor ínfimo, sendo certo que o caráter indenizatório do auxílio alimentação somente foi expressamente previsto nas normas coletivas do ano de 2015. Diante desse contexto, o Tribunal de origem afastou a aplicação dessas normas coletivas e manteve o reconhecimento da natureza salarial da verba. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Logo, fixou, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui o entendimento de que não há como reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação nas hipóteses em que o trabalhador participe do custeio de seu fornecimento, ainda que com valoresirrisórios. Diante desse contexto e considerando o posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001004-79.2016.5.21.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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