- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010537-14.2022.5.15.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional consignou: a) que as empregadoras do autor são empresas de transporte rodoviário de cargas e organização logística; b) que, “ Embora não fornecido contrato de transporte rodoviário firmado entre as reclamadas, é certo, em face dos pedidos de compra de fls. 126/137, que o autor se ativou no processo de transporte rodoviário de mercadorias da recorrente, a partir de seu centro de distribuição ” e c) que “ a não apresentação do contrato de transporte rodoviário, por si só, não atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente ”, pois, “ em face das demais provas fornecidas, é evidente que as empregadoras do autor tinham obrigação de efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra .”. Assim, concluiu que a relação entre as rés é de natureza comercial. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS. Assim, cito precedentes, no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de contrato de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora de empresa de transporte, fica caracterizada a relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ressalta-se que, após a decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas, dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST. Logo, ao julgar improcedentes os pedidos direcionados à ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS , o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010537-14.2022.5.15.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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