JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011472-73.2017.5.15.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011472-73.2017.5.15.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendendo peculiar o caso em que o reclamante teria prestado serviços exclusivamente em seu favor. Todavia, a decisão merece reforma. A jurisprudência pacífica desta Corte afasta a aplicação da Súmula 331/TST quando se trata de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil e estritamente comercial, não configurando terceirização de mão de obra. Precedentes das Turmas do TST, inclusive sob minha relatoria (RR-11401-94.2015.5.03.0055, DEJT 28/06/2024; RR-12429-48.2014.5.15.0007, DEJT 29/11/2019). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 48 e a ADI 3961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a tese de que, em se tratando de transporte rodoviário de cargas, há relação meramente comercial entre as empresas, sendo lícita a terceirização de atividade-meio ou fim, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição. À luz desse entendimento vinculante (art. 102, §2º, CF), não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora, impondo-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula 331, IV, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011472-73.2017.5.15.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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