JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-89.2023.5.23.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-89.2023.5.23.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM ANÁLISE PROBATÓRIA. VEDAÇÃO DE REANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Infere-se da leitura dos trechos do v. acórdão recorrido, transcritos pelo autor, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes, dado que, in casu , não ficou demonstrado os requisitos que o caracterizam. Para tanto, consignou entre outros fundamentos os que se seguem: “ Veja-se que não havia cumprimento de jornada de trabalho estabelecida pela Uber, podendo o motorista alterar a rota sugerida pelo aplicativo, não havendo exigência de número mínimo de viagens. Além disso, sobressai ser possível compartilhar o veículo com outro motorista vinculado à mesma conta, inexistindo penalidade ou necessidade de justificativa pelo não uso do aplicativo, ausente, ainda, a estipulação de remuneração mínima. (...) Ainda, a testemunha Vitor pontuou que o motorista não tinha nenhum superior hierárquico e não estava submetido à exigência de uso de uniformes e avaliações por parte da empresa, podendo dar desconto aos passageiros que optassem pelo pagamento da viagem em dinheiro. (...) Dessarte, a prova oral desconstitui as afirmações trazidas na inicial, pois extrai-se de forma inconteste que o autor exercia seu trabalho de maneira autônoma, sem a delimitação de dias e horários específicos para o trabalho, escolhendo o modo de realização do trabalho, corroborando, nesse passo, a tese defensiva. (...) Registro, por fim, que a existência de avaliações recíprocas de motoristas e usuários, dentro da plataforma, não significa ingerência ou exercício do poder disciplinar por parte da empresa quanto ao modo de trabalho do motorista, mas uma ferramenta para aperfeiçoamento e segurança dos serviços prestados . Nesse cenário, a realidade fática não permite reconhecer o requisito da subordinação jurídica, uma vez que não demonstrada ingerência qualquer da Uber na rotina de trabalho do trabalhador, mediante ordens, comando ou fiscalização das atividades por ele desempenhada s.” Nesse sentir, a verificação dos argumentos do autor em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, o destrancamento do apelo por eventual afronta aos preceitos indicados e por divergência jurisprudencial. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000086-89.2023.5.23.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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